Covid-19 – Medidas Trabalhistas
Estamos na medida de possível, desenvolvendo nossos trabalhos no formato home office. Nosso esforço primordial, além de cumprir com as obrigações principais e acessórias, é acompanhar muito de perto a Publicação de Decretos, MP’s, Resoluções e outros dispositivos legais que tratem de medidas de auxílio ao enfrentamento econômico/trabalhista, causado pela pandemia do Covid 19.
Ao ser publicado uma norma legal, fazemos a leitura, interpretação e resumo, enviando-lhes na sequencia para sua aplicação de acordo com sua realidade e necessidade.
Neste momento, estamos enviando um resumo das medidas que podem ser adotadas com a publicação da MP 927 de 22.02.2020 com medidas na área trabalhista.
Nos colocamos inteiramente a disposição para eventuais esclarecimentos de dúvidas.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19) e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
Teletrabalho/Home Office: aviso de quarenta e oito horas de antecedência;
Férias individuais: antecipação de férias vincendas por determinação do empregador; concessão de período não inferior a 5 dias corridos;
Férias coletivas: fica dispensada a comunicação prévia dos sindicatos e do Ministério da Economia. Não aplicação do limite máximo de períodos anuais e o limite de dias corridos previsto na CLT;
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina – 13° Salário;
Aproveitamento e antecipação de feriados: o empregador pode antecipar feriados não religiosos e informar seus funcionários com antecedência de quarenta e oito horas, podendo ser por escrito ou eletronicamente. Feriados religiosos dependem de concordância do funcionário;
Banco de horas: durante o período de interrupção das atividades pelo empregador fica permita a compensação por meio de banco de horas, por um período de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinário por dia;
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias;
Diferimento do recolhimento do FGTS: o empregador pode adiar o recolhimento do FGTS de seus funcionários dos meses de março, abril e maio de 2020, com o respectivo pagamento de forma parcelada em até 6 parcelas com o primeiro vencimento para o sétimo dia do mês de julho de 2020.
www.ativacontabil.com.br