1. DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SIMEI
1.1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007;
1.2. nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, exceto em operações interestaduais, nos termos no art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007;
1.2.1. A Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias emitida pelo destinatário para acobertar o transporte deverá conter a expressão: "NOTA FISCAL EMITIDO PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE NAS AQUISIÇÕES DE REMETENTE OPTANTE PELO SIMEI".
2. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SIMEI
2.1. nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte, inclusive interestaduais, para destinatário cadastrado no CNPJ, deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, salvo quando for emitido, pelo destinatário inscrito no CCICMS/SC, Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte de mercadorias.
2.1.1. Na Nota Fiscal Avulsa será indicado no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR OPTANTE PELO SIMEI";
2.1.2. No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.
3. NÃO SERÁ FORNECIDA a Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para os optantes do SIMEI.
Fonte: Portal SEF