Alguns dispositivos da IN RFB 971/2009 foi alterada pela IN RFB 1027/2010 - DOU 23/04/2010.
Entre as alterações ocorridas destacam-se as seguintes:
a) ao contribuinte individual;
b) à não-incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior;
c) à dedução da base de cálculo na retenção previdenciária;
d) ao microempreendedor individual (MEI);
e) à regularização da obra;
f) à Certidão Negativa de Débitos (CND);
g) à multa em decorrência da falta envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
h) à Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG);
i) aos códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).
Dos itens citados acima, damos ênfase, a letra “i”, visto que os correspondentes códigos do FPAS constantes no anexo I da IN RFB 971/2009, foram alterados basicamente no que se refere ao percentual do RAT, passando a vigorar igualmente com os dados constantes no Decreto nº 6.957/2007.
Foram revogados:
a) o inciso VI do art. 152, que tratava da responsabilidade solidária;
b) os arts. 236 a 239 e 245 que tratavam das entidades beneficentes de assistência social em gozo de isenção previdenciária;
c) o parágrafo único do art. 403 que previa as multas em caso de lançamento de ofício; d) os incisos I, II e VI do § 3º, o inciso IV do § 4º e o § 7º do art. 416 que estabeleciam regras para emissão da CND;
e) o inciso VI do art. 460 e o art. 462, os §§ 9º e 10 do art. 476 que tratavam de regras da GFIP