O que é demissão consensual?
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) alterou e regulamentou práticas que já eram comuns no mundo corporativo, como a demissão consensual, que ocorre quando o empregador e o empregado desejam, em comum acordo, encerrar o contrato de trabalho.
É um modelo vantajoso para o trabalhador, que deseja se desligar da empresa, e para o empregador, que não precisa arcar com todas as verbas rescisórias devido à demissão sem justa causa. O colaborador terá direito ao saque de 80% do FGTS e 50% do total das verbas rescisórias, porém, perde o direito ao seguro-desemprego. Esse tipo de acordo garante que o trabalhador seja melhor remunerado no desligamento da empresa e que a organização arque apenas com metade dos custos de demissão.
Contudo, é importante ressaltar que para que ocorra uma demissão nesses termos, as duas partes devem concordar com o processo. Assim, se o colaborador solicitar a demissão consensual, a empresa poderá aceitar ou recusar a solicitação, buscando o que for melhor para a corporação.
A formalização da demissão consensual deve acontecer através da elaboração da carta de rescisão, que tem que conter o motivo do pedido de acordo, além de informar sobre o conhecimento de ambas as partes sobre as regras que estão dispostas no artigo 484-A da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) para essa modalidade de rescisão de contrato.
É importante esclarecer os motivos da rescisão e contar com a presença de testemunhas para evitar futuros passivos trabalhistas.
Com informações: Portal Contábeis