Você sabe o que é o contrato de trabalho intermitente?
Você já ouviu falar no contrato de trabalho intermitente? Essa é uma das inovações criadas pela Lei 13.467/17, que considera como intermitente “o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador”.
Neste tipo de contrato temos um colaborador que tem vínculo com a empresa, mas não trabalha com uma carga de trabalho definida e é pago somente pelas horas trabalhadas. O empregado fica à disposição para ser convocado de acordo com a necessidade da empresa, mas é preciso ser avisado com no mínimo três dias de antecedência.
O registro na carteira de trabalho deve conter: identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo; o local e o prazo para o pagamento da remuneração. Pode ainda ser estipulado entre o empregador e empregado os seguintes termos do contrato os locais da prestação de serviço, os turnos, as formas de convocação e o formato de reparação na hipótese de serviços agendados.
Na composição do valor da remuneração deve constar a remuneração acordada, as férias proporcionais com acréscimo de 1/3, o décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado. E atenção: o trabalhador intermitente não pode receber remuneração inferior à recebida por empregados da empresa que exerçam a mesma função.
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