Atestado médico: a empresa pode recusar o documento?
Toda empresa tem, certamente, uma pasta repleta de atestados médicos apresentados por seus funcionários. Mas, há situações nas quais o empregador pode recusar o documento? Se o funcionário apresentar um atestado médico válido, a empresa só pode recusá-lo caso comprove, por meio de uma junta médica, que o colaborador está apto a trabalhar. A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.
Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis pela emissão do documento (médico, clínica ou hospital), que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime previsto no Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado.
Dentro da empresa, o atestado precisa ser homologado pelo médico do trabalho. Através da avaliação clínica do trabalhador e as informações contidas no atestado, ele vai ou não homologar o documento.
A legislação trabalhista não determina um prazo para entrega do atestado, mas entende-se que isso deva ser feito em até 48 horas. Algumas empresas têm prazos determinados para isso, mas é preciso ser flexível, já que existem casos mais graves, onde o trabalhador não poderá fazer a entrega no prazo.
Informações
A resolução nº 1658 de 2008 do Conselho Federal de Medicina estabelece que um atestado médico deve ter:
– o tempo de dispensa necessário para a recuperação do paciente
– identificação do médico, com assinatura, carimbo e número de registro no CRM
– identificação do paciente
Atenção, pois o Código Internacional de Doenças (CID) não deve constar no atestado. Uma resolução do Conselho Federal de Medicina proíbe a inclusão do CID nos atestados médicos, já que o diagnóstico é uma informação sigilosa. Anteriormente, o CID poderia ser colocado no atestado se o paciente autorizasse sua inclusão.
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